Primeiro Período de Direito (Matutino)

Primeiro Período de Direito (Matutino)

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Agradecimentos

  Gostaria de agradecer à presença de todos, agradecer também aos professores e me desculpar profundamente com o grupo da União Homoafetiva, por conta do pequeno empecilho, acidental, que lhes foi causado por conta de minha equipe. Agradeço também ao apoio da Paranaiba e à minha família por toda ajuda que foi dada.
  Este blog ficará no ar por um período de dois meses. Esse período, nos foi dado pelos colaboradores dos Links anexados .
                                                                                                                                        Muito abrigado.
                                                                                                                                          Raphael Anjos
                                                                                                   

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Texto Brilhantíssimo Sobre Psicologia Forense!


Psicologia Forense - o que é?


O termo Psicologia Forense designa a aplicação da Psicologia, seus quadros teóricos e metodológicos, às questões judiciais. Isto é, a utilização de todas as linhas explicativas existentes em Psicologia de modo a atingirmos a compreensão do binómio Lei-Sujeito. O objecto da Psicologia Forense será, portanto, todas as circunstâncias que ligam o Sujeito e a Lei (Viaux, 2003).
Convém explicar a minha escolha pela designação “Forense”, e não outra, para designar a relação entre a Psicologia e a Justiça. Termos tais como “Psicologia Criminal”, “Psicologia Judiciária”, “Psicologia Legal”, coexistem e devido à sua proximidade causam confusão sobre quando se deve utiliza-los. A palavra “forense” tem a sua origem na palavra latina “fórum”, que designa o sítio da geografia da cidade romana onde se situariam os tribunais. Sendo assim, a palavra “forense” seria atribuída a aquilo que se relacionasse com o funcionamento dos tribunais. Esta designação, quando falamos da sua utilização na Psicologia, tem sido adoptada pelos países anglo-saxónicos, sobretudo nos Estados Unidos. A abrangência do termo “forense” permite que toda a actividade psicológica que funcione numa interrelação contínua com a Lei se possa incluir sob esta designação: psicólogos que trabalhem em instituições de reinserção social, em estabelecimentos prisionais, instituições de proteção e educação de menores em risco, instituições de apoio a vítimas, peritos judiciais. No meu entender, todos estes profissionais, apesar das especificidades que possue o seu trabalho, partilham uma mesma linguagem, melhor ainda, têm a tarefa de tradutores: da linguagem do Sujeito para a Lei, e a linguagem da Lei para o Sujeito.
Contudo, a utilização deste termo não é unânime em todos os países, chegando mesmo a haver discordância dentro do mesmo país. Por exemplo, em França não foi possível conseguir um consenso entre os psicólogos que trabalham no meio judicial sobre a designação “Psicologia Forense”, que os incluiria a todos. Deste modo foi decidido por aqueles que realizam perícias para os tribunais atribuir a designação de “Psicologia Legal” à condição de perito, sendo, assim, o equivalente psicológico da Medicina Legal (Viaux, 2003).
Já agora podemos especificar o campo de intervenção da Psicologia Criminal e da Psicologia Judiciária. Por Psicologia Criminal entende-se o estudo daquilo que é crime, e só do crime, utilizando a grelha de análise psicológica. No que diz respeito à Psicologia Judiciária, esta estuda os procedimentos legais, como por exemplo as características psicológicas das personagens do processo judicial (juiz, advogado, perito, testemunha).
Perspectiva Histórica
Desde cedo que a Psicologia se interessou pela a execução da Justiça, nomeadamente pelas variáveis psicológicas que interferiam nesse processo. Seriam os estudos sobre a relação entre a memória e a capacidade de testemunho que inauguraram a relação entre Psicologia e Justiça. Neste campo destacam-se os estudos de experimentalistas tais como Cattell e Jastrow nos E.U.A., e Stern e Binet na Europa. De facto, será na Europa que o desenvolvimento destes estudos se torna mais visível devido à hegemonia alemã no campo da Psicologia. Na viragem do século XX era habitual a utilização de psicólogos como testemunhas perito. Albert von Shranck-Notzing, primeiro psicólogo nesta condição, em 1896 tenta convencer um juiz que a influência da cobertura realizada pelos media sobre o caso de assassinato que estava a ser julgado, estaria a provocar falsas recordações nas testemunhas do caso, sendo que estas já não distinguiriam o que sabiam daquilo que os jornais diziam (Bartol & Bartol, 1999).
Se na Europa a Psicologia foi rapidamente aceite, nos E.U.A. a sua aceitação foi um pouco mais tardia. Será Hugo Munsterberg, discípulo de Wunt, que irá salientar a importância dos contributos que a Psicologia poderá fornecer à administração da Justiça, o que ele demonstra na sua obra “On the Witness Stand: Essays on Psychology and Crime” (1925). Aliás, Munsterberg foi um dos grandes pilares do Funcionalismo americano. Defendia que a Psicologia se poderia aplicar a qualquer área da experiência humana, desde a Educação à Justiça, como da Saúde ao Trabalho. É por causa disto que muitas vezes é chamado de “pai da Psicologia Aplicada”. Apesar de defender ideias inovadoras, Munsterberg, gera muita desconfiança e polémica entre os seus pares, contudo, não deixa de suscitar o interesse nos psicólogos por campos algo diferentes dos que eram considerados os da Psicologia, nomeadamente a Justiça.
Desde que Munsterberg chama a atenção para a relação entre Psicologia e Justiça, a intervenção dos psicólogos americanos nos procedimentos judiciais intensifica-se. Na década de 40, apesar das dificuldades impostas pelos psiquiatras forenses, os psicólogos começam a ser aceites como peritos sobre o estado mental.
O desenvolvimento da Psicologia Forense culmina com o aparecimento de organizações de profissionais consagradas a este ramo da Psicologia: 1977 na Grã-Bretanha, 1981 nos E.U.A., 1984 na Espanha e 1992 na França. Em 1997 a European Federation of Professional Psychologists Associations (EFPPA) elabora um documento que contém a lista de funções do psicólogo forense (Viaux, 2003):

“1) Práticas directamente utilizadas pelos tribunais:
exames psicológicos de autores de factos delituosos ou criminais a pedido do Ministério Público, do Juiz de Instrução ou do Tribunal
exames psicológicos de vítimas (consequências) a pedido do Ministério Público, do Juiz de Instrução ou do Tribunal
avaliação de períodos de detenção (orientação penal, preparação à orientação profissional) e pós-detenção
execução de perfis
avaliação da credibilidade de testemunho (adultos e crianças vítimas)
avaliação dos danos psicológicos e neuropsicológicos
exame das famílias em conflito (divórcio, regulação do poder paternal)
exame de menores ou adultos no quadro da proteção de menores em risco

2) As práticas indirectamente utilizadas pelos tribunais:
assistência às vítimas (intervenção no quadro da ajuda pluridisciplinar às vítimas, em urgência ou no decorrer de processos)
aconselhamento ou perícia de mútuo acordo em situações de perícia que envolvam indemnizações
realização de contra-perícias (a pedido de advogados)
avaliação das consequências da vitimização
tratamento dos delinquentes em serviços médicos e psiquiátricos das prisões e centros de detenção
despistagem e orientação de toxicodependentes nas prisões
intervenção em colaboração com as polícias, comités de liberdade condicional

3) Psicologia Forense universitária:
participação na formação inicial dos actores e parceiros do sistema judicial
formação de psicólogos em criminologia e peritagem
formação contínua
investigação “ (ibd. pp. 50-51

Via: http://opsicologoforense.blogspot.com.br/2008/03/psicologia-forense-o-que.html

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Direitos Personalíssimos


Características dos direitos personalíssimos

Os direitos personalíssimos possuem algumas características que não podem ser violadas, sob pena de o violador responder assim pelos actos que praticou em relação a outra pessoa. 
São características dos direitos personalíssimos: 
1) Irrenunciáveis: o titular jamais poderá renunciar aos seus direitos, o que poderá ocorrer são restrições temporárias, não absolutas, de forma que não podem violar a dignidade humana, por exemplo no caso do artista que poderá ceder a sua imagem, mas não poderá ser para sempre. 
2) Indisponibilidade relativa: o titular poderá dispor de algum dos seus direitos desde que não seja de forma permanente e não viole o direito da personalidade humana. 
Mesmo quando há autorização lícita do titular para a limitação de um direito da personalidade, essa autorização é sempre revogável, conforme preceitua o artigo 81, n.º 2 do Código Civil Português. Vale ressaltar, que o titular fica obrigado a indemnizar o dano causado as legitimas expectativas da outra parte. 
3) Absolutos: No sentido de que devem ser respeitados por todos, independentemente, portanto, de qualquer relação jurídica. São oponíveis erga omnes, contra todos, não estando fundados numa relação, o titular pode actuá-los por si em qualquer direcção.  Mesmo, sabendo que possuem carácter absoluto, o Prof. José Ascensão ressalta que isso não significa que estes direitos não sejam susceptíveis de limitações. Neste sentido, segundo o referido autor, não há nenhum direito absoluto, pois todo direito é necessariamente limitado. Complementa em sua obra afirmando que os direitos da personalidade, que são os mais importantes direitos subjectivos, não escapam a regra. 
4) Extrapatrimonias: o seu conteúdo não tem valor económico, porém a sua violação gera direito a indemnização. A indemnização decorrente de violação a direitos personalíssimos poderá geram o chamado dano moral, e não existirá dano moral que não decorra do direito da personalidade. Será o valor do dano moral mensurado pelo juiz por arbitramento no caso concreto.  
O artigo 81º do Código Civil Português dedica-se a esta matéria: a afirmação de um direito da personalidade não implica que o conteúdo seja totalmente excluído da actividade negocial. 
6) Imprescritíveis: não se extinguem em consequência de omissão de exercício pelo titular, mas em relação a reparação patrimonial haverá prazo de prescrição, o que não fere o carácter imprescritível dos direitos personalíssimos. 
7) Intransmissíveis: Não podem ser objectos de cessão, nem de sucessão.

Via:http://dadospessoais.net/c-civil/caracteristicas-dos-direitos-personalissimos/2007-03/

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Via: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

terça-feira, 22 de maio de 2012

Os Direitos Fundamentais - Entendimentos Doutrinários

   Nesse post você, caro leitor, encontrará o link de um texto, fichamento/resumo, desenvolvido pelo ilustre Advogado, professor titular de TGD e de Direito Processual Civil, Bacharel em Direito na Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Processo Civil pela UNAERP e Mestre em Ciência Jurídica, Daniel Marques de Camargo.

   O que ele fez basicamente foi unir os entendimentos mais recorrentes sobre o assunto, vindos das principais doutrinas.
                                                          LEITURA OBRIGATÓRIA! 
                                                                                   ............................http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2678/os_direitos_fundamentais ..............................
                                                         


OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Hoje estou postando a introdução de um texto brilhantíssimo, elaborado por Neide Maria Carvalho Abreu, que fala sobre os Direitos Fundamentais na Constituição Federal.

INTRODUÇÃO
Com o intuito de tornar mais efetiva a proteção judicial dos direitos individuais e
coletivos, cada vez mais vem se acentuando no Estado Democrático de Direito dos dias
de hoje, a positivação dos direitos e garantias fundamentais nos textos constitucionais. 
Como Lei Maior que é a Constituição Federal e por servir de fundamentação
institucional e política à legislação ordinária, seus textos encontram-se recheados com
inúmeros dispositivos relativos aos direitos fundamentais.
O direito é influenciado direta, forte e constantemente por esses preceitos
constitucionais, uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde à aspiração
maior da sua existência.
No bojo do presente trabalho teceremos linhas gerais sobre os direitos e garantias
fundamentais, pretendendo mostrar a necessidade de sua aplicabilidade imediata.
Os direitos são os privilégios concedidos aos indivíduos e as garantias são os preceitos
que viabilizam tais direitos. Os dispositivos tutelam pessoas físicas e jurídicas.
O tema encontra-se dividido em cinco partes:
Inicialmente, discorreremos sobre direitos fundamentais, apresentando o pensamento de
diversos doutrinadores sobre o assunto. 
Em seguida, faremos um breve histórico sobre o seu desenvolvimento, desde a
Antigüidade até a afirmação do Estado de Direito no século XVIII. Dissertaremos um pouco, sobre as gerações dos direitos fundamentais, quando, em
momentos históricos distintos, surgiu a tutela de novos direitos.
Apresentaremos então, os direitos fundamentais na Constituição de 1988, que inovou ao
juntar à proteção dos direitos individuais e sociais a tutela dos direitos difusos e
coletivos, assim como ao apresentar os direitos fundamentais no seu texto, antes da
organização do próprio Estado. 
Finalmente, procuraremos demonstrar a validade dos direitos fundamentais no plano
internacional e sua aplicabilidade no direito interno.

Para o texto completo não deixe de conferir o link ao lado: http://www.passeja.com.br/file/download/Os_direitos_fundamentais_na_constituicao.pdf

segunda-feira, 21 de maio de 2012

O exame de DNA na Jurisprudência do STF

LEITURA OBRIGATÓRIA DO LINK ABAIXO:
Via: http://pt.scribd.com/doc/46652768/12/A-Reclamacao-2040-1

Notícia via "Folha de São Paulo, 29 de novembro de 2001"


VIOLÊNCIA Cantora diz que foi estuprada várias vezes por um mesmo policial 

Link: http://www.gs1.com.br/PF-SexoPrivilegiado.htm

Notícia via "Televisão Brasil"

Está notícia vem de um blog, o "Televisão Brasil", que resolveu fazer uma retrospectiva no dia 13 de janeiro de 2011, sobre o dia em que completava 11 anos, em que a cantora Gloria Trevi era presa no Brasil.

Há 11 anos atrás: Gloria Trevi era presa no Brasil!


Exatamente há 11 anos atrás, 13 de janeiro de 2000, a cantora Gloria Trevi, seu empresário Sergio Andrade e a dançarina María Raquenel Portillo "Mari Boquitas", foram presos na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.

A denúncia contra Gloria foi feita em 1999 pelos pais da dançarina Karina Yapor, que acusaram Trevi e Andrade de sequestro e violação, já que não viam mais a filha desde que ela começou a trabalhar para Trevi.

A cantora ficou grávida em 2001, quando estava detida na carceragem da Polícia Federal em Brasília, e seu filho Angel Gabriel nasceu em fevereiro do ano seguinte. A gravidez de Gloria, que não estava autorizada a receber visitas conjugais na prisão em Brasília, deu origem a um escândalo que envolveualgumas autoridades, já que a cantora manteve silêncio sobre o pai da criança.

A Polícia Federal determinou então a realização de mais de 70 testes com amostras de sangue de carcereiros, presos, ex-detentos e delegados da PF, que revelaram finalmente que o pai da criança era Sergio Andrade.

Em dezembro de 2002, após um longo processo, Gloria foi extraditada ao México, e em 2004 foi inocentada de todas as acusações. Sergio Andrade foi inocentado em 2007.


Via: 
http://televisabr.blogspot.com.br/2011/01/ha-11-anos-atras-gloria-trevi-era-presa.html

Terceiro e Último Vídeo

Só para lembrar... é em espanhol --'


Segundo vídeo da coletânea

Só temos videos em espanhol


Primeira parte da coletânea de videos sobre a liberação e extradição da cantora

Desculpem o idioma!

Reportagem via "Noticias.uol.com.br".

Essa fragmento de reportagem veio da página da UOL, ultimas notícias, publicado no dia 22/09/2004 - 15:55.

Na primavera de 1999, ao ser acusada de rapto, violação e corrupção de menores, Gloria Trevi desapareceu da cena pública, prevendo sua prisão.

Depois de passar alguns meses fugitiva na Espanha, em janeiro de 2000 a cantora acabou sendo presa no Brasil, onde passou quase três anos presa, até ser extraditada para o México, em dezembro de 2002.

Nos últimos 21 meses, Trevi viveu numa prisão de segurança média no estado de Chihuahua, até a terça-feira, quando foi posta em liberdade por decisão do juiz Javier Pineda, em cuja sentença declarou não ter encontrado elementos que provem sua culpa
Via: http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2004/09/22/ult32u9295.jhtm

Projeto Interdisciplinar - Primeiro Semestre 2012 - Gloria Trevi

  Este Blog foi criado, estritamente, para fins acadêmicos referentes ao Projeto Interdisciplinar Esamc. Nesta página eletrônica estarão disponíveis diversos materiais de pesquisa como imagens, entrevistas, reportagens, videos, procedimentos de exames de DNA, breves sobre psicologia forense, bem como materiais diversos desenvolvidos pelos próprios alunos e muito mais relacionado ao Caso Gloria Trevi e aos estudos desenvolvidos ao longo do semestre sobre colisão de direitos fundamentais.
  Tudo isso com o propósito de facilitar e organizar o acesso aos dados explanados na apresentação do dia 28 de maio, bem como de se adequar à excelência da instituição acadêmica em questão.